Questionário de Processo Civil
Direito Processual Civil – Profª Maria de Fátima
Turma 4S
1. Aplica-se o art. 10 em caso de União Estável?
Segundo o art. 226, §3º da Constituição Federal de 1988, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” e “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Tal dispositivo é regulamentado pela lei n. 9.278/96, a qual, em seu art. 5º versa que “os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”.
Há, por conseguinte, que se fazer interpretação analógica do disposto no artigo em questão, uma vez que, constitucionalmente, equipara-se a união estável ao casamento civil, o qual fundamenta a exigência legal de formação de litisconsórcio necessário para propor ação que verse sobre direito real imobiliário.
2. Aplica-se o art. 10 no caso de o casal ter adotado o regime de separação total de bens?
Não, pois tendo em vista que o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC) nada versa quanto ao regime de bens estabelecido entre os cônjuges e que deve se fazer interpretação sistêmica dos dispositivos legais, torna-se imprescindível observar o imposto pelos arts. 1.647, incisos I e II, e 1.687, do Código Civil, qual seja: “nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos”, e, “estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.
3. No caso de dívida contraída pela mulher a bem da família, aplica-se o disposto no art. 10,