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RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DEFESA PRELIMINAR - AMEAÇA - VIOLÊNCIA CONTRA MULHEREXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO _ _ _ JUIZADO DE JABOATÃO DOS GUARARAOPES - PE
Ação Penal nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Petição: Preliminar de defesa - Resposta à acusação
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, brasileiro, solteiro, taxista, RG _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ e CPF _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _. Vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar resposta, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento desta acusação para o que aduz as seguintes razões:
PRELIMINARMENTE No caso em concreto, a vítima apontada peticionou desnecessariamente a este Juízo em sede policial. Requereu a vítima por motivo escuso, visto que a situação entre a vítima e o acusado jamais deu cabimento a tal acusação. Tornando assim impossível a aceitação definitiva da denúncia por ausência de condição exigida para o exercício da ação penal. Assim, deve ser reconhecida em relação ao réu a ocorrência da rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP. Salientamos que o princípio do direito penal mínimo, prestigiado na legislação específica aplicada ao caso, reconhece não ser a aplicação da lei penal a melhor forma de solucionar problemas advindos de relacionamentos afetivos.
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - OBRIGATORIEDADE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A audiência de retratação prevista no art. 16, da Lei nº 11.340/06, é obrigatória, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, da