Questionário de penal
1)Instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor público estadual Jonas, este, no dia em que seria ouvido pela comissão processante, encaminhou ao presidente da comissão, via fax simile, cópia não autenticada de atestado médico que, noticiando ser ele portador de grave problema cardíaco concedia-lhe afastamento por quinze dias. Apurou-se que o atestado era falso. Nessa situação, em face da impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso.
R: Falso. Há crime de uso de documento falso, aparado pelo artigo 304 do CP “ Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302”.
Pelo entendimento da quinta turma do STJ, somente o uso do documento constitui crime, e tendo Jonas usado o atestado falso para obter vantagem é caracterizado como crime, mesmo que com ele não tenho obtido o resultado que queria, pois admite tentativa.
2) É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.
R: Verdadeiro. A conduta do agente que desvia e faz circular moeda, segundo Cezar Roberto Bintecourt, na nossa concepção não integra a descrição típica, sendo assim, atípica. E é irrelevante se o agente obtenha alguma vantagem pessoal, e se houver vantagem representa exaurimento do crime. É crime próprio e material sendo consumado no momento em que a moeda entra em circulação
Está previsto em lei, pelo Art. 289 § 4º, do CP, pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa. Ação penal pública incondicionada.
3) Segundo o STJ, no caso de crime de falsificação de moeda, a norma penal não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa. No entanto, a pequena quantidade de notas ou o pequeno valor de