QUESTIONÁRIO PENAL
Sim, pois se apresentou como um avanço para o nosso código, uma vez que a jurisprudência dos nossos tribunais, principalmente os superiores, não era segura, evitando assim, inúmeras controvérsias relativas à matéria, a exemplo do que ocorria com relação à possibilidade de continuidade delitiva. Outro exemplo de avanço do tipo penal é a possibilidade de um homem ser estuprado, o que antes da unificação dos tipos penais só tutelava a mulher, por se tratar de um enunciado normativo que protegia os costumes e não a dignidade sexual das pessoas.
2. Motel é considerado casa de prostituição?
Não, tendo em vista a sua finalidade econômica, a qual seria proporcionar um ambiente privado, onde as pessoas possam livremente ter relações de intimidade umas com as outras, não se confundindo com as casas utilizadas exclusivamente para a exploração sexual, o que necessariamente não impede que um motel possa funcionar clandestinamente como casa de prostituição, mas essa possibilidade só se satisfaz no mundo dos fatos, onde a criatividade humana pode criar meios de fazer com que coisas destinadas a uma atividade econômica licita acabem por operar de modo contrario, mas quanto à possibilidade jurídica, o motel não pode ser considerado casa de prostituição.
3. Qual o bem jurídico tutelado pelo art 230?
A moralidade publica é o bem jurídico protegido pelo tipo penal que prevê o delito de rufianismo, bem como num sentido mais amplo, a dignidade sexual.
4. Diferença entre o art 230 e o crime de exploração.
A diferença entre o rufianismo e o favorecimento da prostituição com o intuito de lucro (art 228, § 3º, do CP) reside no fato de que, no rufianismo, a percepção do proveito é continuada, tratando-se pois de crime habitual, sendo que o favorecimento da prostituição possui a natureza de crime instantâneo.
5. Diferença entre o art 250 e 251.
A diferença