Quem interpreta a Constitui o
Todos os que vivem em sociedade, vivem a constituição, a interpretam. Para o Supremo Tribunal Federal, interpretar a constituição é uma obrigação, pois as questões que chegam até ele devem ser interpretadas. Porém, muitas questões nem chagam até ele. Nem sempre pode se dizer que uma interpretação é certa ou errada, porque o direito é dinâmico, não havendo assim, respostas certas ou erradas, e si diferentes formas de interpretar.
A norma jurídica não é uma decisão prévia, simples e acabada, tem-se, necessariamente, que indagar sobre os participantes de seu desenvolvimento prático. Assim sendo, tem que superar o modelo de interpretação de uma sociedade fechada (nas mãos dos juízes e em procedimento formalizado) para a ideia de sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, realizando um interpretação pluralista e democrática. Logo, a interpretação não deve ficar restrita aos órgãos estaduais, e sim deve ficar aberta à todos que vivem a norma. Quanto mais pluralista for a sociedade, mais aberto serão os critérios de interpretação. Com a sociedade aberta dos interpretes constitucionais, as decisões judiciais serão dotadas, cada vez mais, de maior legitimidade e justiça.
- A hermenêutica constitucional é diferente das outras hermenêuticas?
Na Constituição Brasileira há a predominância de princípios, já nos códigos e nas legislações infraconstitucionais há a predominância de regras. Cabe lembrar que em ambos há princípios e regras, o que muda é a predominância destes. A constituição possui conceitos mais amplos e abstratos, enquanto as demais normas são conceitos mais específicos. A hermenêutica é sempre a mesma, é sempre extrair da norma o seu verdadeiro sentido. Porém, a diferença é que,
-na constituição existem mais princípios;
-a constituição tem supremacia;
-a linguagem da constituição é diferente, pois utiliza várias expressões,
Por isso, nem sempre os métodos comuns de hermenêutica são suficientes,