Direito
I- CONCEITO
Interpretar a lei é desvendar os mistérios de uma norma jurídica. Revela o pensamentoqueanima suas palavras.
II- CLASSIFICAÇÃO
A) QUANTO À ORIGEM
1- AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA
É quando uma lei interpreta outra lei, desentidoobscuro, duvidoso ou controvertido,isto é, obrado próprio legislador.
2- DOUTRINÁRIA
A interpretação doutrinária é aquela realizada cientificamente pelos doutrinadores, pelos juristas, pelos professores de direito e autores da ciência jurídica. Ex.: livros de direito.
3- JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL
É aquela resultante das decisões prolatadas pela justiça, ex.: súmula. A responsabilidadecontratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é ilidida por culpa deterceiro, contra o qual tenha acção regressiva.
4- ADMINISTRATIVA
É aquela cuja fonte elaboradora é a própria administração pública, através de seusórgãos,mediante pareceres, portarias, despachos, decisões, etc.
Dentre as espécies de interpretação quanto à origem de maior importância é a jurisprudencial -norteia os procedimentos da sociedade.
B) QUANTO AO MÉTODO
1- LITERAL OU GRAMATICAL
É aquela voltada à investigação das palavras da lei, isto é, além da letra da lei. Apura-seosentido da lei partindo do exame gramatical dos vocábulos que a constitui.
2- LÓGICO OU RACIONAL
Consiste na aplicação da lógica formal e da razão aos dispositivos da lei que se desejainterpretar. Atende ao espírito da lei - é um processo lógico, analítico; razão da lei -lógico jurídico.
3- SISTEMÁTICO OU ORGÂNICO
Interpreta a lei considerando-a como parte integrante de um todo (sistema jurídico). Nenhumdispositivo se interpreta isoladamente, sempre relacionado com os demais.
4- HISTÓRICO
Busca-se nos precedentes legislativos o verdadeiro sentido da lei a ser interpretada. Asnovasleis resultam de aperfeiçoamento de leis anteriores.
5- SOCIOLÓGICO
Dá a lei um sentido de actualidade. Deve-se em grande parte ao surgimento dasociologia jurídicae compensa as