queixa crime
(instrumento de mandato incluso), com escritório profissional constante do rodapé desta, onde recebe intimações e notificações com fulcro no artigo 6º, inciso II, IV, V e VIII,art.51, parágrafo 1º, III da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; artigos 282 e seguintes no CPC e demais dispositivos legais pertinentes à espécie, propor a presente: REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. CNPJ: 17.192.451/0001-70, com sede na Alameda Pedro Calil, nº 43, na Cidade de Poá, Estado de São Paulo, CEP: 08557-105, na pessoa de seu representante legal, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I. PRELIMINARMENTE:
II.I Dos Pressupostos Para A Concessão Da Tutela Antecipada
Toda relação jurídica tem como pressuposto um fato qualificado pela Lei como hábil à produção de efeitos, convertendo o contrato direto e imediato entre duas pessoas, em sujeitos de direitos. O art. 273 do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). A respeito do dispositivo acima mencionado, este, sem dúvida, promove uma mudança ímpar dentro do ordenamento processual, ao trazer para o processo de conhecimento a possibilidade a antecipação da tutela pretendida, embora não seja novidade no direito pátrio, principalmente porque possibilita a concessão da tutela “a todo o tempo”.
É