Qual é o local da incidência do ISS
Sob a vigência da Lei Complementar nº 116/2003, a regra geral da competência para exigir o ISS é a do Município onde está localizado o estabelecimento prestador ou, na falta deste, o local do domicílio do prestador, nos termos de seu artigo 3º.
O artigo apresenta como exceções as hipóteses dos incisos I a XXII, onde o imposto será devido nos locais ali especificados. Em casos tais, o local do estabelecimento prestador será desconsiderado, para dar ensejo à cobrança onde o serviço foi efetivamente prestado
Especificamente em relação à questão levantada nesse trabalho, que é o local da incidência do ISSQN, tanto a legislação ordinária, quanto a complementar, devem obediência aos artigos 146 e 156, III da Constituição.
O art. 156, III outorga a competência do município para instituir o ISSQN. O art.
146 delega à Lei Complementar o equacionamento de conflitos de competência por ventura existente. O local da incidência do imposto é uma das possibilidades de conflito de competência, pois podemos ter envolvidos, diversos atores e cada um de um território distinto: o prestador dos serviços, o tomador dos serviços, e o local da concretização ou realização material dos serviços. Vem a Lei Complementar n. 116/2003, devidamente autorizada pelo citado artigo 146 da Constituição e estipula a regra geral de incidência do imposto no local do estabelecimento prestador e enumera vinte exceções.
DEFINA ESTABELECIMENTO PRESTADOR E EXEMPLIFIQUE.
A definição de estabelecimento prestador é trazida pelo artigo 4º da Lei
Complementar nº 116/2003, nos seguintes termos:
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto e atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou