IBET seminario 6
1. A regra matriz de incidência tributária do ISS perfaz-se:
Hipótese:
- critério material: prestar serviço de qualquer natureza, ainda que proveniente ou tenha se iniciado no exterior, desde que definido em lei complementar (lista anexa);
- critério espacial: no município ou distrito federal, que ocorreu a efetiva prestação do serviço;
- critério temporal: momento da efetiva prestação do serviço;
Consequente:
- critério pessoal: o sujeito ativo, municípios e distrito federal, e, sujeito passivo, é o prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo e
- critério quantitativo: a base de cálculo é o preço final do serviço prestado, e alíquota esta expressamente prevista na legislação instituidora.
2. Conforme afere-se dos textos constitucional e legal referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, verifica-se que atingem existem requisitos a serem atendidos para que o serviço possa ser tributado pelo imposto mencionado, logo não é todo e qualquer serviço que pode sofrer a incidência do ISS:
- Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
- Lei Complementar 116/2003: Art. 1º: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A Lei complementar 116/2003, traz a previsão de forma taxativa, dos serviços que podem ser tributados, ou seja, os municípios e Distrito Federal não poderiam fazer incidir o ISS sobre o que nela não esteja previsto. Contudo, ainda que traga em seu texto “não se admite tributação de serviços congêneres”, por tratar-se de uma lista admite interpretação analógica, pois toda lista traz itens não expressamente citados, mas que apresentam semelhança com outros itens. Assim,