Qual o recurso cabível de decisão interlocutória no Direito do Trabalho? Fundamente.
Conquanto haja no processo do trabalho o princípio da “irrecorribilidade das decisões interlocutórias”, não é correto afirmar que este princípio é absoluto, isto é, que não caberá, de maneira alguma recurso em face desse tipo de decisão. As decisões interlocutórias não são recorríveis durante o processo de conhecimento, contudo podem ser questionadas quando interposto recurso da decisão final.
A Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, traz os casos em que cabem recursos contra decisão interlocutória: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho” -; b) ”(...) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal” – No caso em que houver a possibilidade de interposição de recurso para o mesmo tribunal em Regimentos Internos caberá Agravo Regimental; c) “(...) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT” – Neste caso, dando interpretação corretiva ao art. 799, § 2º, CLT, o TST entende que decisão proferida na exceção de incompetência em razão do lugar for extintiva do processo em âmbito do Regional que a prolatou, encaminhando o processo para outro tribunal a decisão poderá ser impugnada por meio de recurso ordinário.