Quadro comparativo entre as constituições
São Luís, 22 de outubro de 2011
Bianca da Silva Lima DT09257-51
Direito Constitucional – Prof. Cláudia Gonçalves
Quadro Comparativo Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): Legalidade | Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e
2. liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas. | Igualdade |
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.
Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. | Propriedade | Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. |
Quadro Comparativo Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966): Legalidade | Artigo 9.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser objecto de prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser privado da sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei. | Igualdade |
Artigo 26.º
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discriminações e garantir a todas as pessoas protecção igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por motivos de raça, de