Quadrilha ou bando
O artigo 288 do CP diz que: “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes: Pena – reclusão, de um a três anos”.
O bem jurídico tutelado no crime de quadrilha ou bando é a paz publica.
O verbo nuclear do tipo é: “associar”, ou seja, reunir, aliar, juntar. Para a configuração do fato típico é preciso que haja a reunião de mais de três pessoas com a finalidade de cometer crimes.
São elementos configuradores do delito;
1º) associação estável ou permanente é o elemento que diferencia a quadrilha ou bando da associação ocasional para a prática de crimes, ou seja, a coparticipação. O delito do artigo 288 exige um vínculo associativo entre os membros da quadrilha permanente e não eventual.
E importante ter se em mente que a reunião ocasional, transitória de três ou mais pessoas para a prática de determinados crimes não configura o crime de quadrilha, há neste caso mero concurso de agentes. Para que se configure o crime de quadrilha ou bando é exige-se um vinculo permanente e constante entre os agentes, para a prática reiterada de crimes.
Não é necessário para a comprovação da estabilidade da associação que haja uma organização estrutural hierárquica entre seus membros, com papéis previamente estabelecidos para cada um. Dependendo de sua complexidade, poderá ela ser enquadrada no conceito de organização criminosa.
2º) Tem que ter em sua composição mais de três pessoas, não importando que um deles seja inimputável ou que não seja identificado. Ainda que somente um dos quadrilheiros seja identificado, se existir prova da existência dos demais associados, mesmo que por prova testemunhal, o crime em apreço se perfaz. Não importa se um dos associados venha a integrar a quadrilha ou bando após sua criação, pois trata-se de crime permanente. Também não é preciso que os integrantes da quadrilha se conheçam pessoalmente, é comum que a associação ocorra entre integrantes de Estados ou Cidades diferentes, onde a