Crimes de Quadrilha ou Bando; Curandeirismo e Charlatanismo
Quadrilha ou Bando
O crime de quadrilha ou bando consiste em "associarem-se mais de três pessoas, (...), para o fim de cometer crimes" (art. 288, caput, do Código Penal), cuja pena é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. O delito é majorado quando a quadrilha ou bando é armado, aplicando-se a pena em dobro
A finalidade do tipo penal é "punir, pelo perigo que representa para a paz e a segurança pública, a associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes. Excluem-se por evidente, os crimes culposos e preterdolosos, não sendo possível haver associação para a prática de crimes não dolosos" (DELMANTO, Celso. e outros. Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 821). Assim, o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
Por se tratar de delito comum, o sujeito ativo é qualquer pessoa. Entretanto, como o delito é classificado como crime coletivo, plurissubjetivo ou, ainda, de concurso necessário, exige o mínimo de quatro pessoas para integrarem a quadrilha/bando. De outro lado o sujeito passivo é a coletividade.
O crime de formação de quadrilha, quando julgado, tem a apreciação de cada autoria e materialidade analisados em separado, pois a conduta dos implicados e sua participação no crime é medida, assim como sua responsabilidade na atuação do grupo. Importante ressaltar que não basta que os indivíduos se reúnam para tentar o cometimento de um ou mais crimes estando ligados provisoriamente, sem preencher os requisitos caracterizadores do referido tipo, pois teríamos somente uma situação de concurso de agentes,
Não se deve confundir o concurso de pessoas com a tentativa de crime da quadrilha ou bando. Um grupo não caracterizado em quadrilha – tendo cometido o crime – irá se enquadrar no caso do concurso de agentes. Já uma quadrilha, devidamente caracterizada, pode apenas tentar cometer um delito, e será julgada de acordo com a letra do artigo 288