Quadrilha ou Bando
1) Conceito: Previsto no art. 288 do Código Penal: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes.” 2) Objeto Jurídico: A paz pública e o objeto juridicamente tutelado.
3)Elemento do Tipo: A ação nuclear típica consubstancia-se no verbo associar. Ou seja, reunir, aliar, juntar. Rogério Greco define quadrilha ou bando, como reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. Para Fernando Capez é necessário três elementos para configurar o delito de quadrilha ou bando, quais sejam:
a) associação estável ou permanente: segundo Capez, esse é o elemento que diferencia a quadrilha ou bando da associação ocasional para a prática de crimes, isto é, da coparticipação. Exige-se na quadrilha uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro. Portando no delito de quadrilha se há uma ocasional, transitória reunião de três ou mais pessoas para praticar crimes determinados, há mero concurso de agentes. Contudo para o crime de quadrilha exige-se um vínculo permanente, para a prática reiterada de crimes. O Código Penal utiliza a expressão quadrilha ou bando como sinônimas.
b) composta por mais de três pessoas: a associação criminosa deve ser integrada por mais de três pessoas.
c) com o fim de praticar crimes: neste, exige-se que a quadrilha ou bando se reúna para a prática de crimes indeterminados. Se a reunião for para praticar crimes determinados, haverá apenas coautoria ou participação nos delitos praticados. Segundo Capez, a associação deve ser para a prática de crimes e não contravenções penais.
4) Sujeito Ativo: Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo. Pois estamos diante de um crime coletivo, plurissubjetivo, ou de concurso necessário.
5) Sujeito Passivo: O sujeito passivo é a coletividade ou sociedade.
6) Elemento Subjetivo: