Publicidade no processo penal
Historicamente os processos secretos serviam como instrumento para processos injustos, que inibiam a possibilidade de defesa dos cidadãos. Como exemplo temos a inquisição, aonde o processo penal era baseado no mais absoluto segredo, e as execuções públicas espetáculos apreciados pela multidão.
Com o intuito de proteger o individuo e garantir seus direitos, humanizando o processo, nasceu a publicidade, que possibilita a participação dos indivíduos nos atos da Justiça e com isso o exercício de seus direitos.
Segundo Eugenio Florian:
“O segredo é o mal que oprime e faz sombra a Justiça.”
A publicidade nos gera bons resultados, com ela as garantias do acusado são protegidas e a liberdade de expressão da imprensa, beneficiando o público e assegurando seu direito a informação.
Dessa forma a partir com a Carta de 1988, a publicidade processual se tornou uma garantia constitucional, onde está prevista nos artigos 5º, LX e 93, IX. Anteriormente a isso, na Lei de Execução Penal, em raras exceções, só se admitia a mitigação da publicidade se houvesse interesse público ou social.
Mas Carnelutti indagou a respeito da publicidade dos atos processuais:
“Eu me pergunto, diante dos últimos excessos, se este aspecto do processo penal não deva ser repensado”.
Segundo a autora a reflexão do processualista é pertinente, tendo em vista acontecimentos atuais existentes entre a justiça e a mídia. Existe a confusão entre, publicidade para as partes (o que é essencial e não deve ser restringida) e publicidade geral (o que diversas vezes pode ser prejudicial para realização da justiça). Muitas vezes pela exposição da mídia se invade a publicidade do acusado bem como lhe expõe a vida privada.
Mas a mídia muitas vezes pode acabar prejudicando o suspeito, que nem sempre é de fato culpado. Conforme a autora:
“A inocência nunca é notícia. A notícia nasce com a informação policial sobre à culpa”... “A imprensa é sempre acusação.”