Principios proc. penal
Para delimitar a inspiração do direito processual penal. 4.1.PRINCÍPIO DA VERDADE REAL/MATERIAL
Em processo penal, a sentença deve conter um fundamento da verdade dos fatos. Processo penal é a busca da verdade dos fatos para uma decisão final. Porque a “busca da verdade real” é tão relevante para o direito processual penal? Por causa da gravidade dos fatos penais e porque são direitos indisponíveis (diferentemente dos processos não penais). O juiz deve buscar a prova; não sendo inerte, como ocorre nos processos não penais. A verdade formal do juiz inerte (apenas pelo que lhe é levado pelas partes) baseia-se na expressão que “o que não está no processo não está no mundo”. Aqui, o juiz busca a prova. O juiz tem o dever da prova, em processo penal. Analisando-se que o ônus da prova é de quem alega, a regra não é absoluta (ressalvas do artigo 156 CPP) em processo penal, podendo interferir no processo a todo tempo. Não há presunção de culpa; a culpa deve ser provada, diferentemente dos processos não penais onde “os fatos não contestados presumem-se verdadeiros”. O silêncio do réu não poderá mais ser interpretado em seu desfavor, é um direito constitucional. O réu não está obrigado a responder às perguntas formuladas, sem maiores ameaças, pois não há presunção de culpa. A Verdade Real sempre deve prevalecer. Alguns autores afirmam que a verdade real não é tão absoluta assim, exemplificando a tese na absolvição de um culpado (descobrindo-se que era culpado apenas após o trânsito em julgado). Neste caso, a verdade real não prevaleceu. Ocorrendo o contrário, se foi condenado injustamente, a verdade real cria a revisão criminal para a reparação deste dano, prevalecendo. 4.2.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / OBRIGATORIEDADE
Não é o mesmo do direito penal. Os órgãos da persecução penal são escravos da lei, com seu jus puniendi mantém a sociedade em permanente ameaça genérica que se torna específica contra o indivíduo