Publicidade na Advocacia
A publicidade da advocacia deve ter um caráter meramente informativo, isto é, expor de forma objetiva e verdadeira o serviço prestado pelo profissional, sem ter a finalidade de convencer o público da necessidade do consumo do serviço.
Essas restrições à publicidade se justificam em decorrência do tipo de atividade que a advocacia representa e que está muito além do caráter mercantil e comercial. A advocacia possui principalmente uma feição pública e constitucional extremamente relevante e necessária para a concretização do acesso à justiça, não podendo ser utilizada como forma de convencimento do consumidor ou engrandecimento pessoal do advogado.
O provimento n° 94/2000 foi criado com a finalidade exclusiva de regulamentar a publicidade, propaganda e divulgação da advocacia nos meios que possuem essa finalidade. Publicidade segundo o provimento tem a finalidade de simplesmente informar a sociedade de forma verdadeira e de maneira objetiva - isenta de juízo de valor - qual é o serviço que o profissional do Direito presta.
Meios Lícitos de publicidade
Dispõe o Artigo 1° do Provimento 94/2000: É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste provimento.
O Artigo 3°, “a”, do mesmo provimento permite como forma lícita de publicidade a veiculação de cartão de uso pessoal ou ainda, cartões de apresentação do escritório, desde que, contenha sempre informações objetivas e verdadeiras como no exemplo da imagem abaixo:
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O Artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB aduz que o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número de inscrição da OAB, podendo fazer referências à especializações técnico-científicas como