Publicidade na advocacia
Na atividade do advogado é vedada a utilização de meios de publicidade mercantil comuns nas demais esferas do comércio. A advocacia se consubstancia em serviço público e o advogado, no seu mister, exerce função social relevante.
Considerações iniciais
O serviço prestado pelo advogado é um bem de consumo, e como tal precisa ser divulgado. Essa divulgação porém, não há ser de cunho mercantilista e não pode ser divulgada através o marketing.
Dessa forma para que a função social da advocacia seja alcançada em toda sua plenitude, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) regulamenta o uso do marketing no exercício da advocacia. Em seu Código de Ética e Disciplina, a OAB dedica o capítulo IV inteiramente à publicidade, permitindo alguns tipos de propaganda e vedando outros. Basicamente, os anúncios devem conter apenas dados informativos sobre serviços oferecidos, endereço, qualificação do profissional, identificação do advogado etc. São vedados, por exemplo, o uso de outdoors, a referências aos valores dos serviços e o uso de informações que podem confundir os clientes.
A sociedade assegura aos advogados um rol de direitos e prerrogativas profissionais, as quais darão a estes profissionais a necessária independência e inviolabilidade.
No entanto, o mesmo interesse público que motiva a concessão de direitos e prerrogativas legais aos advogados, exige que a atuação destes profissionais se faça com rigorosa observância de preceitos ético-disciplinares.
Assim é que o artigo 31 do Estatuto da Advocacia diz que “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”, dispondo o artigo 33 que “o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”.
No tocante à publicidade temos três normas básicas na Advocacia que é a Lei 8906/94, art. 33, o Código de Ética e o Provimento 94-00 do Conselho Federal.
A publicidade deverá