Publicidade errada na advocacia
Me ajudem a fundamentar as violações das normas que regulam a PUBLICIDADE DA ADVOCACIA acessando o campo comentários, logo abaixo. Use o CED e o Prov.94/00.
C.E.D.
Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
E justamente por ser advogado, o colega deveria atentar às limitações da Publicidade de serviços Advocatícios, regulamentada pelo provimento nº94/2000. Neste provimento, a OAB determinou que “é permitida a publicidade informativa do advogado ou da sociedade de advogados, contanto que a mesma se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar.”
Este provimento obriga o anunciante a sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados, mencionando inclusive o respectivo número de inscrição e de registro na OAB.
Para as sociedades de advogados, é proibido o uso de “nomes fantasias”. No meu caso, eu não posso registrar a sociedade com o nome “LP Consultoria” ou “Escritório de Advocacia São Francisco de Assis”. Mas o nome “Leonardo Pacheco