Os Limites Da Publicidade Na Advocacia
Os limites da publicidade na Advocacia
Qualquer publicidade do advogado deve observar discrição, moderação e sobriedade, e prestar-se exclusivamente à finalidade informativa.
No caso de fixação da placa de identificação do escritório deve-se utilizar somente do nome da sociedade de advogados, acrescido de sua respectiva inscrição na OAB, contendo: a) nomes de todos os advogados sócios, antecedidos ou acrescidos da qualificação social inconfundível, como por exemplo: “assessoria jurídica”, “advogados consultores”, “sociedade de advogados”, “advocacia”, “advogados associados”, “escritório de advocacia”, etc.; b) nome completo ou sobrenome de um advogado sócio (ou mais de um) e mais a qualificação referida na alínea anterior. Entende-se por nome do advogado seu nome completo (prenome e sobrenome), seu nome resumido ou apenas seu sobrenome. É vedado a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade que não seja especificamente jurídica, independente da natureza comercial, civil, econômica, pública, privativa ou não lucrativa, ou que possa ser realizada por outro profissional que não seja inscrito nos quadros da OAB. Anunciar serviços de advocacia sem indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados, com o(s) respectivo(s) número(s) de inscrição ou de registro.
É proibida ao advogado referir-se, nos anúncios de jornais, revistas, internet, a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, bem como fazer menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
No Brasil, impera a ideia de que não se busca o trabalho de um advogado como se procura um bem de consumo numa atividade comercial qualquer.
A advocacia se consubstancia em serviço público e o advogado, exerce função social por cuja relevância lhe faz vedado utilizar-se de meios de publicidade mercantil ou estratagemas marqueteiras comuns ao comércio em geral.
Não é desconhecida a tendência atual de abrandamento da proibição da publicidade dos advogados e