Publicidade na advocacia
1. Previsão legal: arts. 28 a 34, Cód. de Ética e Disciplina (CED).
2. A publicidade da advocacia, embora permitida, deve atentar a três princípios: a) discrição; b) moderação; c) caráter informativo.
3. É vedada terminantemente a divulgação da advocacia concomitantemente com outras atividades (ex.: advocacia e imobiliária).
4. O art. 28 do CED determina que nos anúncios, é obrigatório constar o nome do advogado e seu número de inscrição na OAB.
5. Na publicidade é possível fazer referência: a) títulos, b) qualificações profissionais, c) especialização técnico-científica, d) associações culturais e científicas, e) endereços, f) horário de expediente, g) meios de comunicação (ex.: telefone, celular, ...)
6. Não é possível fazer anúncios: a) rádio, b) televisão.
7. A aparição do advogado em rádio e televisão deve ter mera finalidade educacional, instrutiva, informativa.
8. O advogado até pode aparecer em televisão e dar entrevistas em rádios, mas não de forma habitual ou para autopromoção.
9. São meios de publicidade permitidos:
a) cartões de visita] b) placa indicativa de escritório c) anúncio em jornal d) anuários profissionais f)meios de comunicação escrita (ex.: jornais) e eletrônica (ex.: web)
10. De acordo com o art. 33, CED, o advogado deve abster-se:
a) responder habitualmente a consultas sobre matéria jurídica;
b) debater causas sob seu patrocínio ou de colega;
c) abordar temas comprometedores à dignidade da profissão;
d) divulgar listas de clientes e demandas, ou permitir que o sejam;
e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
11. Em qualquer hipótese de “aparição” do advogado em meios de comunicação, jamais poderá quebrar o sigilo profissional (art. 34 do CED).
12. O advogado pode enviar mala-direta?
R: mala direta – os destinatários devem ser clientes e amigos. O conteúdo não pode ser para autopromoção ou captação de causas, mas sim para informar