SINASE
No de 2012, foi sancionada pela presidência a Lei nº. 12.594/12, que instituiu o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional (conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por criança ou adolescente). Isto posto, a pessoa menor de 18 anos não pratica um crime de roubo, mas sim um ato infracional assemelhado a roubo, levando em conta apenas a tipicidade e antijuridicidade, não se considerando a culpabilidade (até porque a imputabilidade penal é um dos elementos da culpabilidade).
Com a referida mudança, às crianças, somente poderão ser aplicadas as medidas de proteção (art. 98 c.c art. 101, Lei 8.072/90 – ECA) e aos adolescentes cabem tanto as medidas de proteção, quanto as socioeducativas (art. 112, ECA).
As medidas socioeducativas são consideradas verdadeiras sanções, porém, com natureza civil e não penal. Alguns doutrinadores as denominam de “sanção civil em sentido amplo”.
É de grande valia ressaltar, que o ECA preocupou-se em trazer regras bastante garantidoras ao adolescente infrator, prevendo garantias desde sua apreensão até seu julgamento, impondo também regras gerais sobre os regimes de cumprimento das medidas socioeducativas (art. 115 a 125) e tipificação de condutas praticadas contra criança e adolescente (art. 225 e seguintes).
Ocorre que não houve previsão expressa de um controle mais apurado dos órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento das medidas,sem contar que o ECA também não previu uma forma de gerenciar os dados colhidos das práticas das infrações, dos cumprimentos e de quaisquer outras questões relacionadas ao ato infracional.
Com efeito, tal lapso não pode se perpetuar. Tanto que outras leis já trouxeram a instituição de órgãos que são responsáveis, justamente, por essa organização de recursos, entidades e afins. São as leis 6.938/81,