Sinase
Moacyr Pereira Mendes. exceção racionalidade técnico-burocrática contida nas normas e regulamentos para a sua implantação, manifestada na valorização de procedimentos administrativos, secundarizou a finalidade dos processos educativos e relegou ao segundo plano a natureza política da execução de medidas socioeducativas. As orientações do SINASE para a elaboração dos planos e programas socioeducativos se limitam apenas a exigências de que as instituições, no processo de sua elaboração, descrevam os elementos contidos no roteiro prévio, como: a articulação entre as áreas, os métodos, técnicas pedagógicas, o que parece superficial. Com isso, não constam da pauta do SINASE as diretrizes, a concepção de socioeducação, os parâmetros pedagógicos, compreendidos como valores a serem incorporados no cotidiano da gestão.Além disso, o texto também é omisso com relação à determinação do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA), contida na Resolução nº 46/1996, que estipulou o número máximo de quarenta adolescentes por unidade (a bem da verdade, já um número considerado hoje questionável) e em relação ao desenho arquitetônico das unidades. Rev. Bras. Adolescência e Conflitua
1. Princípio da prevalência dos interesses do menor[1]
Antes de adentrarmos ao tema central do presente artigo, qual seja, a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, necessário se faz uma rápida caminhada ao encontro de um dos maiores princípios balizadores dos Direitos Fundamentais dos Menores, qual seja, o princípio de prevalência dos interesses do menor. Aliás, não poderia ser diferente, uma vez que os menores, por serem considerados pessoas ainda em desenvolvimento são carentes de cuidados especiais e, com isso, devem ter prioridade quando em confronto com outros segmentos da sociedade, desde que se tratando de direitos iguais.
Por certo que não teria sentido, ao