Práticas comerciais
Práticas Comerciais são os mecanismos, técnicas e métodos que servem, direta ou indiretamente, ao escoamento da produção. “Trata-se, não há dúvida, de um conceito extremamente largo, que inclui, a um só tempo, o marketing, as garantias, os serviços pós-venda, os arquivos de consumo e as cobranças de dívidas”[61].
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
A última figura do consumidor tutelada pelo Código de Defesa é a prevista no artigo 29, do Código de Defesa do Consumidor. se aplica às relações travadas em decorrência das Práticas Comerciais, especificadas no Capítulo V, a saber, oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívida e banco de dados e cadastros de consumidores, e no Capítulo VI, que são as práticas contratuais. “A simples exposição das pessoas física ou jurídica a qualquer dessas práticas, como prescreve o art. 29, basta para lhes conferir a qualidade de consumidores”.
Este dispositivo visa a proteger o consumidor em potencial, na fase pré-contratual, das negociações preliminares ou da oferta, bem como os que se encontram expostos ou sofrem a ação de diversas práticas abusivas que se desenvolvem sem relação direta com a conclusão de um contrato[60].
Tutela-se um tipo de consumidor, tido como ideal, “um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na medida em que a norma fala da potencialidade, do consumidor que presumivelmente exista, ainda que possa não ser determinado”.
SEÇÃO II
Da Oferta
Para o Direito do Consumidor qualquer técnica usada para chamar o consumidor e levá-lo aos produtos e serviços é considerada oferta e, esta, necessariamente vincula o fornecedor ofertante.
Assim ensina Rizzatto Nunes:
"Pode-se, então, dizer que a oferta é um veículo, que transmite uma mensagem, que inclui informação e publicidade.