Práticas Abusivas Nos Serviços De Telefonia Móvel
A publicidade enganosa é uma prática rotineira praticada pelas empresas de telefonia celular, que constitui na venda ao consumidor de um produto ou serviço, com base em determinada característica falsa ou incorreta.
Tal transgressão está intimamente relacionada ao custo-benefício da transgressão das normas, pois em muitos casos, em decorrência da propaganda enganosa, a empresa-anunciante obtém uma venda de um determinado produto ou serviço, em que as punições administrativas ou judiciais serão inferiores ao lucro obtido com a venda.
Com isso, empresas de telefonia móvel, anunciam em seus planos, determinados serviços que não existem ou possuem inúmeras restrições omitidas no momento do contrato, dentre outras inúmeras situações.
Contudo, tais condutas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 37 estabelece que: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Além disso, outra prática frequentemente efetivada pelas operadoras de telefonia celular abrange o envio de mensagens que não foram solicitadas pelo consumidor, mas