TIID
1.
RESUMO
As operadoras de telefonia móvel adotaram uma nova política em relação à franquia de dados de internet no país, entretanto, essa nova política está sendo questionado pelos órgãos defensores dos consumidores, porque ao analisar tais medidas, pode se constatar que com isso os mais prejudicados serão os consumidores. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor busca atingir a igualdade de relação no caso concreto e não apenas de maneira formal, presente apenas em textos de lei. Assim, tratam-se os desiguais de forma desigual, a fim de possibilitar maior igualdade entre eles.
2.
PALAVRA-CHAVE: Operadora – franquia – dados móvel – consumidores -
CDC
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3.
INTRODUÇÃO
O presente artigo por objetivo geral apresentar de maneira objetiva e concisa quais são os princípios gerais e direitos básicos do consumidor em relação à franquia de pacote de dados das telefonias móveis e as controvérsias existentes entre o
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações da
Anatel e o Código de Defesa do Consumidor. Pois conforme o Regulamento da
Anatel as operadoras de telefone possuem autonomia para fazer modificações contratuais unilateralmente, desde que, o cliente seja avisado com antecedência das modificações, mas ao mesmo tempo tais modificações lesionaram tanto o consumidor como o CDC.
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4.
FRANQUIA DE PACOTE DE DADOS
Em outubro do ano passado, empresas de telefonia móvel no Brasil anunciaram que pretendiam acabar com a chamada ―velocidade reduzida‖. Na hora de assinar um plano de internet para o celular ou tablet, o consumidor contrata uma franquia de dados com determinada velocidade. Ao atingir a quantidade máxima do pacote adquirido, o usuário continua com acesso à web, mas com apenas um quarto da velocidade contratada. Esse ciclo dura até o vencimento da próxima fatura, quando a velocidade original é restabelecida.
A proposta das operadoras é eliminar essa velocidade