recisão de contrato
- vem através desta, representado pelo seu advogado conforme procuração em anexo, a presença de Vossa Excelência propor
Ação Declaratória de Rescisão de Contrato
Em face de, Claro S/A, inscrita no CNPJ 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Florida 1970, Bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04.665-001, pelos fatos que segue:
Dos Fatos:
No dia 29 de março de 2012, o Autor renovou junto a Primeira Ré contrato empresarial de telefonia móvel por prazo determinado, de três números (51), (51) (51), com o intuito de obter vantagens junto ao plano de telefonia oferecido pela segunda Demandada Claro, uma vez que é funcionário Público associado ao Grêmio Sindicato de Funcionários Municipais.
Ocorre, que após o vencimento do dito contrato, o Autor procurou as Reclamadas com o intuito de não renovar este contrato e poder exercer seu direito a portabilidade para outra operadora. Contudo foi informado que não poderia realizar a portabilidade tendo em vista a renovação por parte das Rés dos seus contratos por mais DOZE MESES, sendo no caso em tela a portabilidade só seria autorizada se o Autor pagasse o equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como multa rescisória de seu contrato.
Cabe destacar a Vossa Excelência, que o contrato assinado entre o Autor e o Primeiro Demandado, teve seu termo final no dia 29 de março de 2013, não havendo qualquer comunicação ou adesão do Reclamante nesta renovação entre os Demandados.
DO DIREITO
Salta aos olhos, a prática abusiva no caso em tela preconizada no artigo 39 incisos I e III do CDC que assim versa:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço,