Provas sentenças
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Pós Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil – Turma 13
PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA
GRIJAVO SANTIAGO MOURA
RIO BRANCO /ACRE
2012
Com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor foi amenizado a verdadeira desigualdade existente nas relações consumeristas. Assim, evidenciada a hipossuficiência do consumidor em face de grandes empresas e a verossimilhança das suas alegações, tornou-se imprescindível à criação de normas protetivas, a fim de que seus direitos pudessem ser exercidos com eficiência.
Diante desse prisma, uma das mais importantes e eficientes técnicas de proteção é a inversão do ônus da prova. No entanto, a sua aplicação tornou-se objeto de discussão quanto ao momento adequado para a sua aplicação, ou seja, se poderia ser tratada como técnica de julgamento ou matéria de instrução.
Compete a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. Porém, existem situações que permitem a inversão do ônus da prova, para que seja possível sanar o conflito, decidindo-o em prol daquele que efetivamente tenha razão.
Como aborda o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, permite a inversão do ônus da prova quando o litígio versar sobre relações de consumo e a alegação do consumidor forem verossímeis, bem como ser ele hipossuficiente. Vejamos:
Art.6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifo nosso)
A problemática inicia-se, porém, quanto ao momento em que deve ela ser determinada pelo magistrado. A inversão deve ocorrer antes da sentença ou no momento do julgamento?
Doutrina e jurisprudência são bastante