Prova, sentença e recurso
Prova, sentença e recurso
INTRODUÇÃO
A tutela jurisdicional exercida pelo Estado representa uma das mais eficientes formas de resolução de conflitos na sociedade. Para que seus objetivos sejam devidamente atingidos, o ordenamento jurídico processual desenvolveu institutos e procedimentos que se propõem a resolver os impasses entre os indivíduos de maneira satisfatória, procurando dirimir ao máximo a angústia causada por situações de indefinição. Esta é, primariamente, a base e o alvo do sistema processual e dos órgãos jurisdicionais: a pacificação social e a harmonia política e jurídica na convivência dos seres humanos. Este trabalho procura conceituar, delinear e esclarecer os elementos essenciais de três dos principais institutos do Direito Processual: a prova, a sentença e o recurso. Todos possuem em comum a finalidade de resolução satisfatória e eficiente do processo, contribuindo em âmbitos distintos para que tal meta seja atingida; no primeiro caso, ao auxiliar na formação da convicção do juiz em relação à decisão a ser concedida; no segundo caso, ao representar um conceito lógico da própria decisão que é emanada pela instância acionada; e no terceiro caso, ao proporcionar a chance de revisão para os indivíduos que se sentirem prejudicados pelos atos judiciais. Lembramos, por último, que os temas abordados não foram desenvolvidos exaustivamente, e que tal desenvolvimento não faz parte do escopo de nosso trabalho. Visamos, na realidade, estabelecer uma noção essencial e introdutória das três categorias visadas.
PROVA
Conceito jurídico Na busca de um conceito de prova no sentido jurídico, há duas vertentes relevantes: a objetiva e a subjetiva. A primeira defende que a prova se refere aos meios utilizados com o escopo de demonstrar ao juiz a veracidade ou a não veracidade dos fatos inerentes ao processo. A vertente subjetiva conceitua prova