NULIDADE DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE PROVAS
Conforme pode ser constatado na exordial, foi requerida a produção de prova depoimento pessoal do Requerido e o testemunho dos demais insertos no contrato, para sanar as dúvidas advindas do momento da contratação. Iria requerer ainda, em momento oportuno, a produção de prova pericial contábil, essencial para a constatação das abusividades quanto aos valores e tarifas insertos no contrato.
No entanto, o MM. Juiz a quo alheio a este pedido, julgou antecipadamente o feito, cerceando o direito do Apelante de produzir as provas admitidas em direito para comprovação da tese sustentada.
Vejamos o que diz o Ilustre ALEXANDRE DE MORAES, in “Direito Constitucional”, 14ª Edição, Jurídico Atlas, 2004, a seguir:
“O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto (...)
Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito, responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue”.
Nobres Julgadores, a r. sentença guerreada, data máxima vênia, negou a prestação da tutela jurisdicional, bem como, feriu o principio da legalidade, ao julgar antecipadamente a lide, retirou do Apelante o direito produzir prova de suas alegações.
Não há como conceber as alegações do MM. juiz a quo, de que apesar de a questão ser de fato e de direito, não há necessidade de se produzir outras provas