PROVAS no processo civil
POSSE
1. CONCEITO
Domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa.
Duas grandes escolas procuram conceituar a posse.
1.1 Teoria subjetiva da posse (Savigny)
Posse é o poder direto ou imediato que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de te-lo para si e de defende-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.
POSSE = CORPUS + ANIMUS DOMINI
Corpus= elemento material que se traduz no poder físico sobre a coisa.
Animus domini = intenção de exercer sobre a coisa direito de propriedade.
Por essa teoria, não existe propriedade sem ter havido antes a posse.
Para ela, o locatário, por exemplo, não é possuidor, mas medo detentor.
1.2 Teoria objetiva da posse (Jhering)
Posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre o proprietário e sua coisa.
POSSE = CORPUS
Aquele que parece ter propriedade, tem posse.
Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.
O CC adotou essa teoria.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Não se pode confundir posse com detenção.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Detentor exerce sobre o bem posse em nome de outro. É possível a conversão de detenção em posse, desde que rompida a subordinação.
Desmembramento horizontal da posse: o locador continua sendo possuidor (indireto) e o locatário será possuidor (direto).
2. OBJETO DA POSSE
Todas as coisas que podem ser objeto de propriedade, sejam elas corpóreas ou incorpóreas, podem ser