provas em espécie
DEPOIMENTO PESSOAL
É o meio de prova que tem como fonte as partes litigantes e sua principal finalidade é obter a confissão do depoente sobre as proposições fáticas relevantes a apuração da causa. Pela ordem legal, primeiro é ouvido o autor e em seguida o réu. Segundo entendimento do STJ (STJ.REsp 161438/SP. DJU 20.02.06), a parte intimada a prestar depoimento pessoal, não é obrigada a comparecer perante juízo diverso daquele que reside.
CONFISSÃO
Não é considerado um meio de prova, porém pode ser um objeto do meio de prova, como por exemplo, quando advindo de um depoimento pessoal. “Há confissão quando a parte, relativamente a direitos disponíveis, admite a verdade de uma proposição fática contrária ao seu interesse e, ao mesmo tempo, favorável ai da parte adversa, ou quando a parte nega proposições fáticas favoráveis ao seu interesse” Tem como efeito a aceitação das proposições fáticas, dando convicção, que torna legítima a decisão judicial. Existem 3 requisitos para a confissão: 1) capacidade plena do confitente; 2) inexigibilidade de forma específica para a validade do ato jurídico confessado; e 3) disponibilidade do direito relacionado ao fato confessado.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISA
Segundo entendimento do STJ (STJ. EREsp 706660/PE. DJU 27.03.06), a exibição de documentos ou coisa é ônus para a parte e dever para o terceiro, visto que ninguém pode está isento de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Não é considerado um meio de prova, mas é através da exibição de documentos ou coisa que se tenta conduzir aos autos o documento e/ou objetos úteis para submetê-los à perícia, inspeção judicial ou meramente serem vistos. Caso o juiz entenda que a diligência pretendida sirva à produção de provas que entende inútil ou apenas protelatórias, este poderá indeferir o pedido de exibição de documentos ou coisa, nos termos do art. 130 do CPC.
PROVA DOCUMENTAL
Documento é todo objeto que