Provas em espécie
1 DA PROVA 03
2 DEPOIMENTO PESSOAL 06
3 CONFISSÃO 08
4 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA 18
5 PROVA DOCUMENTAL 24
6 PROVA TESTEMUNHAL 29
7 PROVA PERICIAL 31
8 REFERÊNCIAS 35
1. – DA PROVA
1. - Conceito e aspectos gerais Antes de estabelecer um conceito baseado nos vários já antes expostos pela doutrina, faz-se necessário esclarecer que a prova, como “possibilidade” desenvolvida pelos litigantes quando do andamento do processo, não é sinônimo de verdade. Moacyr Amaral Santos tratou da prova como “a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo”. Essa afirmação restringe a atuação do elemento probatório à função de auxiliador da formação da percepção, ou entendimento, do Magistrado frente às alegações dos litigantes e a matéria processual. Por outro prisma Francisco Carnelluti abrange as perspectivas sobre a função e conceito de prova quando declara, quanto ao enfoque subjetivo, que a prova seria “um conjunto que se apresenta ao sentido do juiz voltado para ligar a espécie conhecida (alegação presente), ao acontecimento geral (fatos passados)”. O que o aludido jurista afirma no trecho citado é que, a prova não apenas serve como meio para auxiliar a formação do convencimento do magistrado, ela também se propõe a solidificar o que se afirma pelos litigantes no momento do desenvolvimento processual (“alegação presente”), bem como, pela ligação evidenciada, dos fatos ocorridos (“fatos passados”). Por tanto, não ignorando a doutrina divergente, o conceito mais genérico de prova é o que descreve prova como meio ou instrumento que visa demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. A inclusão do termo “fatos” neste conceito geral de prova dá prosseguimento às discussões doutrinárias quanto à matéria. Nesse caso, quanto à legitimidade da alocação do referido termo no dito conceito. A divergência se funda, pois, nas alegações de que o que é fato não