provas em espécie
1. Qual a diferença entre depoimento pessoal e interrogatório? (0,20)
O depoimento pessoal é uma modalidade de prova que precisa ser requerida por uma das partes e seu objetivo é induzir a uma possível confissão. Uma batida de carro, por exemplo, na qual se pretende provar de quem é a culpa, o depoimento pessoal da parte pode ser de grande utilidade para seu ex adverso que pode realizar perguntas acerca dos detalhes do acidente as quais podem levar o depoente a deixar escapar informações, não raro, omitidas pelo advogado elaborador da peça. Pois bem, uma vez cometido o erro, podemos obter uma confissão. Daí a importância do depoimento pessoal em alguns casos e daí também a necessidade de requerimento da parte contrária.
Já o interrogatório, é uma modalidade de prova que pode ser ordenada de ofício pelo juiz em qualquer estado do processo, independe de provocação das partes. Serve para que o juiz esclareça pontos obscuros do caso ouvindo a narrativa diretamente da parte.
2. Quando pode ser anulada a confissão? (0,20) Pode-se afirmar que a confissão é irrevogável (art. 214, do CC, que revogou, em parte, o art. 352, do CPC) Em face do art. 214, do CC, não tem mais cabimento a invalidação da confissão com fundamento na existência de dolo. Referido dispositivo (art. 214) revogou, nessa parte, o art. 351, do CPC, que previa essa possibilidade, corrigindo um equívoco do sistema, já que o dolo só tem pertinência (para o fim de anular a confissão) se conduzir erro na vontade do confitente. E, ainda dissipando incertezas em torno de qual erro tratava o art. 352, capaz de ensejar essa invalidação, se de fato ou direito, o art. 214 do CC, acima referido, foi incisivo: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.”
3. A confissão prejudica o litisconsorte necessário unitário? (0,20)
Por outro lado, tratando-se de litisconsórcio unitário, e, justamente porque a decisão