Provas em Espécie
1. Depoimento Pessoal
Conceito
Sujeitos: partes autor e réu
Características: Pessoalidade e Indelegabilidade
Consequências: possibilidade de gerar confissão das partes
Confissão Real: espontânea ou provocada art. 334, II, CPC.
Confissão ficta: fatos controvertidos, não comparecimento ou recusa a responder.
Diferença dos outros meios de prova:
Em relação ao meio testemunhal: a testemunha não deve emitir juízo de valor, opiniões, deve limitar-se a relatar os fatos que sabe.
Em relação ao meio pericial: é imparcial, não está a serviço de uma das partes, e sim esclarecer sobre conhecimentos que envolvem os fatos litigiosos. Art. 138, III, CPC)
Espécies de depoimento pessoal: interrogatório (art. 342, CPC) e depoimento pessoal propriamente dito (art. 343, CPC).
Interrogatório: é o juiz que age de ofício (poder instrutório do juiz art. 130, CPC), a qualquer momento do processo, cujo objetivo é o seu esclarecimento. Diferença do depoimento pessoal é que não pode buscar a confissão.
Depoimento pessoal propriamente dito: iniciativa da parte contrária na Audiência de Instrução e Julgamento pode provocar a confissão.
Confissão Ficta: se a parte não comparece presume-se sua confissão (se não constar a intimação e a advertência será nula).
No depoimento pessoal a parte deve ser espontânea, não pode fazer leitura de nenhum documento. Art. 346, CPC.
A carta precatória e a carta rogatória suspendem o processo até que a outra parte seja ouvida na outra comarca, o juiz aguardará o seu retorno, para só depois decidir. A carta deve ser requerida antes do saneamento do processo, porém se a prova for essencial para a solução do processo, é razoável que o juiz aguarde seu retorno.
Justa recusa em responder – art. 347, CPC - a parte não é obrigada a comparecer para depor sobre fatos criminosos contra ela.
Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz: a forma como seu convencimento é motivado para