Provas em Espécie
Interrogatório
O interrogatório, além de ser meio de defesa, se traduz como meio probatório, tanto que apresenta um discreto contraditório. O artigo 188 do CPP, trazido pela Lei nº 10.792/03, permite às partes, através do juízo, questionamentos pertinentes e relevantes para melhores esclarecimentos. Assim, no interrogatório haverá participação dos sujeitos parciais, não se tratando mais de um ato privativo do juiz. E mais, como meio de prova, o interrogatório poderá ser utilizado como produção probatória defensiva. Tanto que o artigo 187, § 2º, VIII, do CPP esclarece que será perguntado ao interrogado se tem algo mais a alegar em sua defesa. Com a redação do art.185 do CPP, dada pela Lei nº 11.900/09, foi instituído o interrogatório por videoconferência. Conforme o referido dispositivo, haverá condições do interrogatório vir a ser feito através de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real quando for necessário para: Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; Responder à gravíssima questão de ordem pública.
Cartas particulares O artigo 5º, XII da CF prevê a inviolabilidade do sigilo da correspondência. Já o artigo 233 do CPP estabelece que as cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Desta forma, há limitações à produção desta prova documental, eis que não pode o juiz deferir juntada de cartas particulares obtidas ilegalmente. Entretanto,