Espécies de provas
O presente trabalho tem o objetivo de apresentar os meios de provas admitidas no Código Civil, bem como a importância de cada uma, podemos falar que o Código Civil valorou as provas atribuindo importância diferente. Assim, cabendo a quem alega possuir determinado direito de produzir as provas, que comprovem os atos e negócios jurídicos perseguidos em juízo. Ademais, as provas, devem ser admissíveis, ou seja, não proibida por Lei, pertinente, quer dizer hábil a demonstrar os fatos em questão, por fim concludente, servem para comprovar fatos controvertidos. Quanto aos princípios que regem as provas, estão estabelecidos no Código Civil e Código Processo Civil, aquele incumbe à determinação das provas, indicação do seu valor jurídico e as condições de admissibilidade, já a este, a forma a ser constituída e a sua produção.
A lei em determinados casos exige a forma especial para validar certos negócios jurídicos, podemos citar o instrumento público, não servindo outro meio de prova, mesmo que possa suprir sua falta. Entretanto, quando a lei silenciar a forma, qualquer meio de prova pode ser utilizada, desde que não proibida. No Código Civil dispõe as seguintes espécies de provas:
• Confissão: Ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Tem como elementos essenciais a capacidade da parte, a declaração de vontade e o objeto possível. A confissão pode ser expressa em dois tipos: Judicial ocorrida durante o curso do processo em seu bojo. E Extrajudicial no reconhecimento do fato litigioso fora do processo, espontânea ou provocada pela revelia. Segundo o Art. 213 do CCB/02 A confissão não tem eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único: se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.