Resumo de direito tributário
IMUNIDADES
A imunidade tributária ocorre quando a Constituição (SOMENTE ELA PODE DIZER AS IMUNIDADES) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juizo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com as imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado.
Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à impostos, bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal.
ALÉM DAS ISENÇÕES, CONSIDERA-SE TAMBÉM COMO UMA FORMA DE LIMITAÇÃO, OS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
* IMUNIDADES X ISENÇÕES/NÃO-INCIDENCIA
"A Diferença entre imunidade e isenção consiste no seguinte: a imunidade é a dispensa de um tributo por força da constituição, a isenção é a dispensa do tributo por força de lei ordinária."
Não-incidência: são todas as hipóteses que não as previstas, tipificadas ou descritas in abstractum em lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária, ou seja, é a não-ocorrência de fato gerador, porque, ou não há lei, ou se há, então a lei não prevê a hipótese de incidência específica e precisa (lacuna) para o evento verificado. EX: GRANDES FORTUNAS.
*IMUNIDADE NÃO PODERÁ SER REVOGADA ENQUANTO VIGIR A CF
1) IMUNIDADE RECÍPROCA: impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia