Provas, cpc
Objeto: Provar a veracidade dos fatos controvertidos relevantes para a solução da lide. Só se prova fatos, exceto no caso do art. 337, onde se prova lei em caso de determinação do juiz.
Finalidade: Convencer o juiz, já que este decidirá com base nas provas dos autos.
Destinatário: Juiz.
Espécies: Art. 332. Legais: que a lei determina como testemunhas e etc.
Moralmente legítimas: Diz respeito aos princípios constitucionais da lealdade e moralidade e devem ser obtidos de forma legal, sendo proibido, por exemplo, filmar sem permissão. Porém, por vezes é preferível infringir um direito constitucional em razão de outro, como filmar sem permissão abuso de incapaz.
Provas diretas e indiretas, art. 335: Diretas são aquelas que por si só provam o fato.
Indiretas são aquelas que dependem de presunção, onde se prova o direito. Existe em razão da prova direta. Ex. Carros batidos. (Direta). A prova indireta será quem é o culpado no acidente.
• Valoração das provas: O CPC adota o sistema do livre convencimento motivado onde o juiz pode se convencer livremente por qualquer prova nos autos porém esse convencimento deve ser devidamente fundamentado, e deve ser baseado nas provas. É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz.
• Não se provam, art. 334: I – Fatos notórios: São acontecimentos de conhecimento geral, onde nenhum sujeito tenha dúvida, Ex. a BR no sentido Laguna, onde está sempre parada.
II – Confessados expressamente.
III – Fatos incontroversos: São aqueles em que as partes não discutem, são alegados pelo autor e não contestado pelo réu.
IV – Aqueles que dependem de presunção legal: Onde a lei manda presumir de tal maneira, Ex. presumem-se do marido os filhos da família. Obs. A