Acordao - 519. CPC +inversao onus de prova
Processo: 331/09.4TCGMR.G1 Relator: ANA
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME HEMATOLÓGICO
RECUSA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 13-03-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - A recusa do réu em se submeter a exames hematológicos nas acções de reconhecimento da paternidade é ilegítima porque viola o dever de colaboração das partes, já que a realização do exame hematológico é um acto necessário à descoberta da verdade e não se trata de acto vexatório, humilhante ou causador de grave dano.
2 - No que respeita à recusa da parte em se submeter a exame hematológico nas acções de reconhecimento de paternidade, há lugar à inversão do ónus da prova – artigo 344.º n.º 2 do CC - quando o exame for o único meio de provar a filiação biológica e a recusa implique a impossibilidade de o autor fazer essa prova, privando-o da prova directa, por meios científicos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
C… intentou acção declarativa para investigação de paternidade contra J…, alegando que é filha do réu, apesar de tal não constar no seu assento de nascimento e pedindo que seja reconhecida como filha do réu para todos os efeitos legais.
Contestou o réu para impugnar por falsos os factos alegados, designadamente, negando que alguma vez tenha mantido relações sexuais de cópula completa com a mãe da autora.
Replicou a autora para manter o já alegado na petição inicial.
Foi elaborado despacho saneador e definida a matéria de facto assente e a base instrutória.
Determinada a realização de prova pericial consubstanciada em testes de ADN à mãe da autora e ao réu, não foi possível efectuar a mesma em virtude de o réu ter alegado estar ausente de Portugal, na primeira marcação, ter