A O DE REINTEGRA O DE POSSE JO O AMORIM PROVA TESTEMUNHAL Artigos 400 A 419 Do CPC
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PROVA TESTEMUNHAL (Artigos 400 a 419 do CPC)
22 Maio 2005
Rafael Fernandes Estevez
1. Conceito
A prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte notícia dos fatos da demanda.
Arruda Alvim[1] explica que prova testemunhal “é aquela produzida oralmente perante o juiz através de depoimento es estranha à lide, exceto nos casos em que a lei vede esse meio de prova.”
É a chamada “prostituta das provas”, eis que muito sujeita a imprecisões, seja pela natural falibilidade humana ou mes testemunha distorcendo a verdade dos fatos a fim de favorecer uma das partes.
Constitui uma das formas de prova mais antigas, não sendo possível imaginar a atividade probatória sem testemunha único meio de provar os fatos. http://www.tex.pro.br/home/artigos/102artigosmai2005/5188provatestemunhalartigos400a419docpc 1/9
29/06/2015
PROVA TESTEMUNHAL (Artigos 400 a 419 do CPC)
2. Da Admissibilidade da Prova Testemunhal
Prevê o artigo 400 do Código de Processo Civil que a prova testemunhal será sempre permitida desde que não exista
Todavia, não se admitirá a prova testemunhal, quando os fatos que se pretende provar já estiverem provados por docu parte ou quando, por sua natureza, o fato probando puder ser provado através de documento ou perícia.
No primeiro caso, não se trata de hierarquizar os meios de prova, apenas que, em sendo autêntico o documento e não
existe a prova, sendo desnecessária a prova testemunhal. Havendo dúvida quanto à veracidade do documento, é cab
mesma forma quanto à confissão, tendo em vista que havendo a confissão, torna desnecessária a prova testemunhal indisponíveis, para os quais a confissão não vale, admitindose, nesta hipótese, a prova testemunhal.
Na segunda hipótese, no caso da perícia, a vedação é de ordem técnica,