Prova pericial médica
Chrystian Sobania Wowk1
Antonio Assad Mansur Neto 2
Introdução:
Ao iniciarmos o presente trabalho, destaquemos como essência e foco principal de nosso estudo, o artigo 420 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, notadamente sob o prisma da prova pericial médica, dispositivos legais de plena aplicação ao processo trabalhista, tal como preconiza o artigo 769 da Consolidação das
Leis Trabalhistas - CLT.
A prova pericial lugar quando certos fatos que interessam para o deslinde da controvérsia posta em juízo dependam, para sua percepção e análise, de conhecimentos técnicos, assim entendidos como aqueles que não estão no rol dos homens comuns.
Antonio Bueno Neto conceitua perícia como “toda operação ordenada pela autoridade judiciária ou policial, que se destina a ministrar esclarecimentos a
Justiça”.3
Nestes casos, o juiz deverá nomear, entre aqueles que, na localidade, possuam habilitação técnica para exercício do mister que lhe foi destinado, perito, que funcionará como verdadeiro auxiliar do Juízo.
A prova pericial não pode ser confundida com a prova testemunhal. A primeira tem como objetivo a averiguação de fatos presentes, cuja análise, como dito, dependa de exija conhecimento técnico. A segunda, por sua vez, visa a reconstrução de fatos já passados e percebidos pela testemunha sem a necessidade de qualquer conhecimento qualificado. Humberto Theodoro Júnior, sobre a prova pericial, ensina que:
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Advogado, OAB/PR 48.996; Bacharel em Direito pela PUC-PR.
Advogado, OAB/PR 39.283; Bacharel em Direito pela PUC-PR, Especialista em Direito do Trabalho e
Direito Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito de Curitiba.
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BUENO NETO, Antonio. Perícia e Processo Trabalhista. Curitiba: Editora Gênesis, 1995, p. 44.
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A perícia, destarte, meio probatório que, de certa forma, se aproxima da prova testemunhal e no direito antigo os peritos foram, mesmo, considerados como