jurisprudencia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000380389
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0188753-83.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante V.F. FRANQUEADORA DE FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA
EPP, são apelados ISABELLA BARTNECK e BARTNECK & WEINFURTER
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME.
ACORDAM, em 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos
Exmos.
Desembargadores VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO E ITAMAR GAINO.
São Paulo, 6 de agosto de 2012.
Maia da Rocha
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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VOTO Nº: 16626
APEL.Nº: 0188753-83.2010.8.26.0100
COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : V.F. FRANQUEADORA DE FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA
EPP
APDO. : ISABELLA BARTNECK E OUTRO
* EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato de franquia Invalidade reconhecida por não ter sido entregue aos franqueados a Circular de Oferta de Franquia
Inadmissibilidade
Formalidade, que descumprida não ocasiona a automática anulabilidade do contrato Eventual falha superada com a formalização do pacto definitivo
Validade contratual reconhecida
Valores referentes aos aluguéis não impugnados pelos embargantes
Pagamento
devido Exatidão da cobrança de royalties, bem como rateio de serviços de auditoria dependente de perícia
Prova não realizada por desinteresse dos executados Eventual quitação não comprovada
Sentença reformada para acolher os embargos Recurso provido*
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 536/540, cujo relatório se adota, que acolheu embargos à execução para reconhecer a invalidade do contrato de franquia celebrado entre as partes e, assim, declarar