a legislaçao no brasil colonia
Portugal possuía compilações que reuniam os costumes e as leis vigentes na época. Primeiramente vigoraram as Ordenações Afonsinas (1446), passando para as Ordenações Manuelinas (1521) e logo após para as Ordenações Filipinas (1603). Elas eram chamadas de Ordenações do Reino e o que se podia notar na passagem de uma para a outra era a presença de poucos acréscimos em seu texto, ou seja, elas correspondiam a compilações das anteriores, sendo apenas adicionados alguns dispositivos.
No Brasil, essas ordenações vigoraram principalmente após a instalação do sistema de governos-gerais. Não houve adequação do direito lusitano que aqui foi aplicado, isso gerou vários conflitos e problemas que não encontraram soluções na legislação, exigindo-se a criação de novas normas. Estas foram chamadas de “Leis Extravagantes” e supriam a omissão legal versando sobre diversas matérias, sendo mais destacado o direito comercial.
Com as reformas pombalinas, surgiu a Lei da Boa Razão, que limitava o uso do direito romano e trazia preceitos que deveriam ser observados na interpretação das normas, quando se quisesse resolver algum caso não tratado na legislação. Essa lei tinha como objetivo o fortalecimento do poder real no controle da Colônia, já que os aplicadores do direito tiveram uma maior liberdade para julgar os casos de acordo com os interesses políticos e econômicos da Metrópole.
A legislação utilizada no Brasil veio totalmente de Portugal, sem a participação dos negros e dos índios. O direito lusitano se sobrepôs às regras que regiam a vida dos nativos e dos africanos. Estes passaram da condição de agentes para pacientes do direito, sendo apenas uma categoria de seres vivos que geram efeitos jurídicos e, portanto, devem ser regulado pelo Direito moderno. Eles não possuíam poderes, apesar de representarem a massa populacional da Colônia.
Bibliografia
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