a PERÍCIA E O PERITO
Em medicina legal, reconhecemos três tipos de documentos: o atestado, os relatórios (auto e laudo) e os pareceres. Cada um deles possui características diferentes, tanto do ponto de vista médico como jurídico, e serve à finalidade também diversificada. Atestados- Os atestados apresentam particularidades conforme o caso a que se destinam. O atestado é uma afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas conseqüências. O auto é o relatório ditado ao escrivão e o laudo é o relatório redigido pelo próprio perito.
Atestado Clínico- Não há maior formalidade para sua obtenção, basta que o interessado o solicite a profissional competente e que tenha praticado o correspondente procedimento médico. Assim, os pré-requisitos são poucos: solicitação do interessado, profissional em exercício regular da profissão e prática do ato médico motivador do atestado. O documento porém, já apresenta maior complexidade em sua feitura, sendo composto de várias partes e contendo vários elementos: precisa ser feito em papel timbrado, com o nome do médico, seu endereço profissional e seu número de registro no Conselho; deve conter, além da qualificação do atestante, os elementos identificadores da pessoa, registrar de modo sucinto a matéria médica, excluindo o diagnóstico, por motivo de sigilo profissional; as conseqüências práticas e legais decorrentes da matéria médica; data e assinatura do profissional atestante.
Atestado para Internação Compulsória- Por vezes, o atestado se destina a fins tão específicos que hão de se revestir de outras particularidades. Assim é que, em se tratando de doenças infecto-contagiosas que põem em risco a saúde da população em geral, não se pratica o sigilo profissional em relação aos portadores de tais doenças. O médico deve denunciar a autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Atestado para fins Previdenciários e Similares- Em infortunística ocorre uma situação curiosa: o paciente solicita um atestado