Proteção Possessória
Os doutrinadores estabelecem como efeitos da posse: a proteção possessória; o direito à percepção dos frutos; direito a indenização por benfeitorias úteis e necessárias; o direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias e o direito de usucapir.
A proteção possessória é um (e o mais importante) dos efeitos da posse e encontra fundamento no fato de que todos devem ter a proteção do Estado contra qualquer ato de violência. Para tanto, a lei autoriza ao possuidor ameaçado, turbado ou esbulhado em sua posse, o manejo de ações possessórias ou, até mesmo, a intitulada autotutela, no caso de turbação ou esbulho. Assim, vislumbra-se que a proteção possessória dá-se de dois modos: pela legítima defesa e pelo desforço imediato (autotutela, autodefesa ou defesa direta), em que o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos e pelas ações possessórias, criadas especificamente para a defesa da posse (heterotutela).
Quando o possuidor se acha presente e é turbado no exercício de sua posse, pode reagir, fazendo uso da defesa direta, agindo assim em legítima defesa. Se, entretanto, a hipótese for de esbulho, tendo ocorrido a perda da posse, poderá fazer uso do desforço imediato, conforme preceitua o art. 1210, parágrafo primeiro, do CC:
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
A autodefesa pode ser exercida, inclusive, pelo guardião da coisa em benefício do possuidor ou representado, malgrado não tenha o direito de invocar a proteção possessória em seu próprio nome, como uma consequência natural do direito de vigilância.
Há, todavia, que se observar para o exercício da autodefesa, os requisitos para sua legitimidade, quais sejam: a necessidade que seja feita imediatamente após a agressão e se limite ao