Posse (Proteção Possessória)
Posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
Conforme José Crettela Jr. Posse é originada de possessio=potis+sessio, (posso sentar em cima), é um ato físico, um fato.
Posse é o poder físico sobre a coisa. Possuidor é quem o detém a em seu poder.
A posse na Roma antiga era: civilis (civil), Naturalis (natural), ed interdicta (interditos).
Posse jurídica (possissio civilis) fundamentada em atos jurídicos. Ex: usucapião. A pessoa tem a intenção (animus) e tem a coisa ao seu poder (corpus).
Posse natural é a simples detenção, também chamada possessio corporalis. O detentor tem a posse do corpus, mas não são donos. Guarda a coisa para o dono, tendo que devolvê-la quando reclamado. Não pode invocar o interdito destinado ao proprietário e não o possuidor. Ex: o depositário que guarda a coisa para o depositante.
Posse pelos interditos (possessio Ed interdicta) é a relação de fato entre a detenção real da coisa (possessio corporalis) com a intenção de conservá-la (anim habendi re sibe). Supõe um animus domini, mas é vontade de ter a coisa para si (animus possidendi).
A posse conforme o CC de 2012. Lei. Nº 10.406, Art. 1.204 A posse é caracterizada a partir do momento que o bem está no próprio nome.
A proteção possessória existe em detrimento, em favor do que tem o direito, corroborando com essa ideia Maria Helena adverte:
[...] “a posse é um direito real, posto que é a visibilidade ou desmembramento da propriedade. Pode-se aplicar o princípio de que o acessório segue o principal, sendo a propriedade o principal e a posse o acessório, já que não há propriedade sem a posse” ( 2007, p.52)
Conceito e Natureza Jurídica da Posse:
A palavra