ações possessórias
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Pela dicção do Art. 1196, o Código Civil adotou a Teoria Objetiva da pose, pois possuidor e aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade.
Requisito: aninus domini.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
DESDOBRAMENTO DA POSSE
Posse direta - ocorre quando uma pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real. Podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
A POSSE DIRETA É AQUELA EXERCIDA POR QUEM NÃO É DONO DA COISA, MAS TITULAR DE UM DIREITO REAL OU PESSOAL, QUE LHE CONDERE UMA DAS FACULDADES INERENTES AO DOMÍNIO.
Posse Indireta - ocorre quando o titular afasta de si por sua própria vontade ou objeto daquela relação contratual. Possuidor indireto é todo aquele que transfere o poder de fato sobre uma coisa corpórea, através de um vínculo jurídico obrigacional ou real.
POSSE INDIRETA É AQUELA MANTIDA PELO PROPRIETÁRIO QUANDO CEDE A OUTRO UMA DAS FACULDADES LIGADAS AO DOMÍNIO, COMO NO CASO DO LOCADOR, OU NU-PROPRIETÁRIO, QUE NÃO TEM A SUA POSSE AFASTADA COM A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO A TERCEIRO.
A defesa possessória pode se dá pelo possuidor direto ou indireto, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário. TANTO O POSSUIDOR DIRETO QUANTO O POSSUIDOR INDIRETO PODEM DEFENDER A POSSE, LEIA-SE, VALER DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. O DETENTOR, COMO NÃO EXERCE A POSSE NÃO TEM DIREITO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
Enunciado nº 76 – Art. 1.197: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).
DETENTOR: É aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Não é caso de desdobramento da posse
E quanto o detentor é citado como possuidor?