Proteção possessória
Quando a posse era ameaçada ou violada, o possuidor, assim como hoje, procurava protegê-la ou reavê-la através de ações específicas, denominadas “interditos possessórios”. Os interditos eram de duas espécies:
I. Interditos de manutenção de posse eram as decisões dos pretores que determinavam que o possuidor fosse mantido na posse da coisa. Eram dois tipos: Interdito uti possidetis (era destinado a manter a posse de bens imóveis. Para que obtivesse esse benefício, no entanto, o possuidor deveria provar que não havia adquirido a posse do imóvel de modo violento, precário ou de forma clandestina) e Interdito utrubi (se tratava do interdito para a defesa de bens móveis. Assegurava a posse da coisa àquele que tivesse possuído por mais tempo, no ano anterior ao pedido).
II. Interditos de recuperação da posse eram ordens do pretor para que fosse restituída ao possuidor a posse da coisa que lhe havia sido arrebatada, ou por violência, ocupação clandestina ou concessão temporária. Desta forma existiam três tipos de interditos para recuperação de posse perdida: Interdito unde vi, concedida ao possuidor que tivesse sido despojado de sua posse, de forma violenta. Esta se subdividia em duas espécies: de vi cottidiana (beneficiava o possuidor que tivesse sido despojado da posse de uma coisa de forma violenta, mas esta não era caracterizada pela utilização de armas) e de vi armata (esse interdito amparava o possuidor quando o despojamento da posse tivesse acontecido com utilização de armas). Interdito de clandestina possessione, a ordem do pretor era emitida contra aquele que havia se apossado de forma clandestina, aproveitando-se da ausência do possuidor. Interdito de precário, concedida ao possuidor que havia cedido a posse a um terceiro, por determinado tempo, sem que este lhe devolvesse no prazo estabelecido.
INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DO DIREITO ATUAL
O Direito oferece ao possuidor instrumentos de proteção contra o esbulho,