contrato de locação
Alegações Finais.
Acusado:.
M.M. Juiz.
Preliminarmente. A denúncia é inepta, porque não faz a narrativa do fato, com todas as suas circunstâncias, conforme determina o art.41 do CPP. A simples alegação, que o acusado, cometeu um delito, sem ao menos descrevê-lo, circunstanciadamente, não deve prosperar. Outrossim, a mesma peça deve qualificar o acusado e as testemunhas, a singela indicação de peças do inquérito, não enseja o deferimento da persecução criminal. O Ministério Público, como órgão acusador, não pode ter privilégios processuais, sob pena da quebra do princípio da igualdade, que norteia o Direito Processual Penal. A sua inicial, tem que vir respaldada com os mesmos requisitos das queixas. A narrativa dos fatos têm que ser minuciosas, posto o direito a se discutir é indisponível. As peças vestibulares, devem ser claras, objetivas e não sucintas, com meras indicações de folhas do inquérito. Não há presunção de veracidade nos seus postulados, pois é parte, tal e qual o acusado e como tal deve ser tratado. Cabe nesta fase o pedido de inépcia, embora já finda a instrução, o requisito de postulação pode ser posto em dúvida, porque trata-se de norma cogente, que a qualquer momento deve ser observada pelo magistrado. Vários são os julgados nesse sentido, inclusive o STF, RT. 538/464, Damásio de Jesus, comentários ao art.395 do CPP. Do Mérito. Apesar de não reconhecer o curso dessa ação, somente por uma questão de zelo, examinaremos a instrução criminal. Doutor juiz, é muito fácil condenar um viciado do mesmo modo é bem mais simples a condenação de um réu confesso, agora duvidamos, que se faça um exame isento imparcial de um caso como este. O acusado foi denunciado como praticante de um delito de roubo com a qualificadora de um de arma de fogo. Em seu interrogatório (f.35), fez e demonstrou ao juízo, que é um viciado em drogas “pesadas”, que o faz